TJAL estabelece precedente para a flexibilização da impenhorabilidade de salários em Ação de Execução
23/07/2024
O Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu uma decisão de grande impacto em uma ação de execução de título extrajudicial. O caso, que envolve a cobrança de uma dívida bancária, teve início com a intimação do devedor para quitação do débito em um prazo de três dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios.
Diante da ausência de cumprimento pela parte requerida, o autor recorreu ao sistema SISBAJUD na tentativa de bloquear valores. No entanto, a iniciativa foi infrutífera e não resultou na localização de ativos financeiros ou bens pertencentes ao executado.
A Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, representando o autor, fundamentou seu pedido de penhora de 30% dos proventos do executado. Alegou-se a necessidade de garantir a efetividade da execução diante da inadimplência do devedor. Ressaltou-se que, embora haja a impenhorabilidade dos salários, essa proteção não pode servir como uma salvaguarda absoluta quando há uma recusa flagrante em cumprir com as obrigações financeiras.
Além disso, a parte autora apresentou à Justiça precedentes que corroboram a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade dos salários em determinadas circunstâncias. Argumentou-se que a medida requerida estava de acordo com os princípios do direito processual civil, visando garantir a satisfação do crédito do autor sem comprometer a dignidade e subsistência do executado.
Após uma análise minuciosa dos argumentos apresentados pela parte autora, o Juizado considerou que o pedido era legítimo e fundamentado. Em sua decisão, autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado como forma de assegurar a efetiva quitação da dívida.
Peterson dos Santos, advogado e Sócio-Diretor da EYS Sociedade de Advogados, ressalta que “essa decisão estabelece um importante precedente no âmbito das execuções judiciais, sinalizando uma flexibilização da impenhorabilidade dos salários em situações específicas. Visa-se, assim, conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a garantia de um mínimo existencial e dignidade para o devedor, lembrando que o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado.”
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