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Intermediadora de Pagamentos é repetidamente condenada por facilitar fraudes em boletos

21/08/2024

Em três decisões judiciais recentes, uma instituição financeira obteve sentenças favoráveis em ações movidas contra uma intermediadora de pagamentos que, comprovadamente, viabiliza a falsificação de boletos.

Nos casos julgados, a instituição buscou, judicialmente, o ressarcimento dos danos junto à intermediadora de pagamentos, argumentando que esta foi responsável por disponibilizar a plataforma utilizada, bem como repassar os valores aos fraudadores.

Em sua defesa, a requerida argumentou que a emissão de boletos depende exclusivamente de atos praticados pelos usuários do seu sistema, sem intervenção direta da intermediadora. A empresa alegou ainda que a fraude ocorreu fora do seu ambiente de controle, culpando a requerente pela falha na proteção dos dados de seus clientes.

No entanto, os julgadores concluíram que a responsabilidade pela fraude recai sobre a intermediadora, destacando que a falta de fiscalização adequada permitiu que um fraudador utilizasse seu sistema para emitir boletos falsos. Reiterou-se que a requerida deve, à requerente, o valor indicado na inicial, apontando que a intermediadora não comprovou a segurança do serviço prestado, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor, sendo assim condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Segundo Peterson dos Santos, Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, “o golpe do boleto é um dos mais recorrentes no Brasil devido à fragilidade de sistemas que não investem suficientemente em tecnologia e fiscalização. Este caso serve de alerta para que as intermediadoras de pagamento reforcem seus mecanismos de segurança e prevenção contra fraudes. Em um cenário no qual as transações digitais crescem exponencialmente, é imprescindível que as empresas de tecnologia adotem práticas rigorosas de segurança. Falhas neste aspecto, não apenas prejudicam os consumidores, mas também minam a confiança no sistema financeiro como um todo”.

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