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Devedora tem embargos à arrematação rejeitados em Ação Judicial e é condenada por litigância de má-fé

10/04/2024

O conflito teve início em 2010, quando um contrato de renegociação de dívidas estabeleceu um histórico de pendências entre as partes. A dívida havia sido cedida algumas vezes e, a atual exequente tomou a frente das negociações buscando satisfazer o débito, atualizado no valor de R$ 376.726,76.

Após anos de tentativas infrutíferas de recuperação do crédito, a exequente localizou um imóvel registrado em nome de uma das partes, localizado em Paulínia, interior de São Paulo, sem qualquer ônus. Tal descoberta levou à penhora do referido imóvel, avaliado em R$ 629.373,45. Em decorrência do inadimplemento, o imóvel foi a leilão e arrematado por uma empresa por R$ 377.624,07, atendendo ao mínimo exigido para aquisição, correspondente a 60% do valor da avaliação.

A executada, em resposta, interpôs Embargos à Arrematação. Alegou que o imóvel era sua residência, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8009/90. Além disso, contestou o valor da arrematação, afirmando que o preço foi vil e argumentou não ter sido intimada pessoalmente.

A Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados uniu documentos que comprovam que a devedora foi devidamente notificada em todas as etapas do processo, inclusive da penhora e do leilão, refutando a alegação de falta de intimação. Além disso, ficou evidente que o valor pelo qual o imóvel foi arrematado representava 60% de seu valor avaliado, não caracterizando preço vil.

A credora também contestou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, argumentando que a executada não comprovou residir no local. Entretanto, existiam inúmeras provas nos autos de que a alegação de que se tratava de bem de família era inverdade. Inclusive, ressaltou que não houve apresentação de provas de que o imóvel contribuía para sua subsistência, sendo, portanto, passível de penhora.

Ademais, destacou-se que a parte executada já havia utilizado os mesmos argumentos em ação anterior, o que evidenciou sua má-fé processual ao tentar enganar o juízo. Também foram mencionadas a intimação prévia da parte sobre a penhora e a venda do imóvel por valor condizente com sua avaliação.

Diante desses fatos, o Juiz não hesitou em considerar a resistência injustificada por parte da executada como litigância de má-fé, aplicando uma multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, conforme previsto na Legislação. 

A Sentença ressaltou a importância da preservação da ordem processual e a inadmissibilidade de ações protelatórias, concluindo que a devedora não apresentou provas suficientes para sustentar as suas alegações. Com isso, a arrematação do imóvel foi confirmada e determinou-se a expedição de carta para que o arrematante consiga imitir na posse do bem.

Confira a matéria publicada no Portal Migalhas.

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