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TJRS afasta obrigação imposta a Banco e reforça que portabilidade de benefício previdenciário depende de solicitação do consumidor

05/11/2026

Tribunal reconheceu que Banco de origem não pode ser obrigado a realizar procedimento cuja iniciativa cabe ao beneficiário junto à Instituição financeira receptora

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por um Banco e reformou decisão de primeira instância que havia determinado que a Instituição efetive a portabilidade de benefício previdenciário para outra, sob pena de multa diária.

A controvérsia surgiu em uma ação na qual a autora alegava dificuldades para transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para outro Banco. Em decisão liminar, o juízo de origem havia determinado que o Banco réu realizasse a portabilidade em até cinco dias, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o recurso, o Desembargador da 18ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu que a portabilidade bancária de benefício previdenciário deve ser solicitada pelo próprio beneficiário diretamente à Instituição financeira receptora, responsável por iniciar o procedimento junto ao sistema bancário. Por essa razão, concluiu que não é possível impor ao Banco de origem uma obrigação cujo cumprimento depende da iniciativa do consumidor.

O Relator foi categórico ao afirmar que “a portabilidade do benefício previdenciário deve ser solicitada pela própria beneficiária diretamente à Instituição financeira para a qual pretende transferir seus proventos”, concluindo que a imposição da obrigação ao Banco de origem “mostra-se, de fato, em princípio, impossível”.

O Magistrado também destacou que não havia elementos suficientes para afirmar que o Banco estivesse criando qualquer obstáculo à realização da portabilidade. Segundo a decisão, “ao menos em sede de cognição sumária, não há como se afirmar que esteja o Banco recorrente criando qualquer empecilho à portabilidade pretendida”, ressaltando ainda que a questão depende de dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.

Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a inexistência de risco imediato à beneficiária, uma vez que já havia determinação para que os valores previdenciários fossem depositados diretamente na Instituição indicada pela autora, assegurando seu acesso aos recursos. Diante disso, a Corte afastou a obrigação imposta ao Banco e revogou a multa diária anteriormente fixada.

A Dra. Stefani Paiva, advogada responsável pelo caso e Gerente Jurídica da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados, pontua que “a decisão reforça um aspecto importante da regulamentação bancária: cada agente possui atribuições específicas dentro do procedimento de portabilidade. Não se pode transferir ao Banco de origem uma obrigação cuja execução depende da manifestação do consumidor e da atuação da Instituição receptora. O acórdão prestigia a segurandça jurídica e a observância das regras regulatórias aplicáveis ao setor financeiro”.

Ao dar provimento ao recurso, o Tribunal determinou o afastamento da obrigação imposta ao Banco e revogou a multa diária anteriormente fixada, concluindo que a determinação de efetivar a portabilidade e as respectivas astreintes não encontravam respaldo jurídico nas circunstâncias analisadas.

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