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Tribunal reduz cobrança de R$ 5,6 milhões para R$ 30 mil e reforça limites para multas processuais

04/09/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão relevante para o mercado ao reduzir drasticamente uma multa cominatória que havia alcançado a marca de R$ 5,6 milhões em um processo de cumprimento de sentença. O entendimento reforça que esse tipo de penalidade possui natureza exclusivamente coercitiva e não pode ser utilizado como mecanismo de enriquecimento sem causa.

Ao julgar o recurso, os Desembargadores reconheceram que a pretensão de executar uma multa diária em valor milionário era “manifestamente desproporcional ao dano efetivamente sofrido”, destacando que a finalidade da penalidade é assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não produzir vantagem patrimonial incompatível com a obrigação discutida no processo.

O Colegiado também reafirmou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando o valor se mostrar insuficiente ou excessivo. Segundo o acórdão, “a ratio do sistema é impedir que a multa, concebida como técnica de coerção indireta, desborde de sua finalidade instrumental e se converta em vantagem patrimonial desarrazoada”.

Embora a decisão de primeira instância tenha reduzido a penalidade para R$ 8 mil, o Tribunal entendeu que esse valor também esvaziava a função intimidativa da medida. Como solução intermediária, fixou a multa em R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a 60 dias, totalizando R$ 30 mil. Para os Magistrados, esse montante preserva o caráter coercitivo da medida sem permitir distorções incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Instituição Financeira, representada pela Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados, sustentou que a cobrança originalmente executada extrapolava completamente a finalidade legal da multa processual, transformando um instrumento destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais em verdadeira fonte de vantagem econômica.

Para o Dr. Murillo Nogueira, Gerente Jurídico da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, a decisão reafirma um importante limite para a aplicação desse mecanismo processual.

“A multa cominatória existe para incentivar o cumprimento das decisões judiciais, e não para proporcionar ganhos desproporcionais à parte vencedora. Quando a penalidade deixa de exercer sua função coercitiva e passa a representar vantagem econômica incompatível com a obrigação discutida, cabe ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio. Essa decisão reforça justamente esse entendimento.”

Segundo o advogado, o julgamento também fortalece a segurança jurídica ao reafirmar que a efetividade da tutela jurisdicional deve caminhar lado a lado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“O Acórdão prestigia a finalidade do instituto. O cumprimento das decisões judiciais deve ser estimulado por medidas eficazes, mas sempre dentro de limites compatíveis com a realidade do caso concreto. A multa processual não pode perder sua natureza instrumental nem se transformar em um resultado manifestamente abusivo.”

A Decisão acompanha a orientação consolidada do STJ, segundo a qual a multa cominatória pode ser revista mesmo após o trânsito em julgado, sempre que seu valor se mostrar insuficiente ou excessivo, preservando sua finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial e evitando distorções na fase de cumprimento de sentença.

Confira as matérias publicadas no Portal Migalhas e na Revista Direito Hoje.

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