Proprietário tem imóvel penhorado, contesta e é condenado a pagar honorários advocatícios
28/03/2024
Um Fundo de Investimentos ajuizou ação contra devedora que arrastava dívida de mais de 5 milhões de reais por quase 14 anos. A requerida teria se esquivado de negociações, alegando não poder arcar com a dívida, mas, por meio de buscas, foi possível identificar um imóvel em seu nome de valor suficiente para satisfazer o débito, demonstrando conduta divergente dos fatos.
A Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados requereu a penhora deste imóvel e se deparou com uma oposição: a devedora alegava não ser a proprietária, mesmo que a documentação estivesse em seu nome. Junto ao verdadeiro dono, afirma que o bem teria sido vendido há 9 anos e o processo não fora concluído legalmente.
A resposta apresentada pelo Fundo não se opôs à desconstituição da penhora, o que levou à concordância das partes envolvidas. Em virtude desse consenso, o Juiz decidiu pela extinção do processo reconhecendo a procedência dos embargos de terceiro.
Contudo, ressaltou-se que, devido à falta de registro do título aquisitivo por parte do embargante, o qual contribuiu para a constrição indevida do imóvel, ele deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Tal decisão seguiu o entendimento estabelecido na Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 303, que prevê que a parte que deu causa à constrição indevida é responsável por tais custos.
A decisão reconheceu a procedência dos embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão. A embargante foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, destaca-se que foram afastados os ônus, além de ter sido evitada a condenação do Fundo, representado pela EYS – Sociedade de Advogados.
Confira a matéria publicada no Jornal Jurid.