Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento
26/06/2020
Em decisão recente, a 1ª seção do STJ entendeu que a ciência inequívoca da notificação da infração de trânsito não é condição de eficácia para as penalidades aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro.
O ministro relator do caso entendeu que a Lei apenas determina a obrigatoriedade de se notificar o proprietário do veículo, de tal forma que o envio de carta simples ou carta registrada seria suficiente para preencher a determinação legal.
No mais, o julgador ainda destaca que, exigir que todas as notificações fossem realizadas mediante aviso de recebimento, seria imputar uma obrigação à administração pública que não decorre de lei ou ato normativo, ferindo os princípios de legalidade, proporcionalidade e separação dos poderes.
Confira o caso na íntegra:
https://m.migalhas.com.br/quentes/329096/stj-notificacao-de-infracao-de-transito-por-via-postal-nao-exige-aviso-de-recebimento