Namoro versus união estável: a validade (?) do contrato de namoro
31/07/2020
Afinal, namoro pode se confundir com união estável? Quais as alternativas juridicamente viáveis para distinguir as duas figuras?
A flexibilização dos critérios para o reconhecimento da união estável, embora necessários para que a lei pudesse ter aderência social, dificultou a distinção do que seria apenas um relacionamento afetivo sem a intenção de gerar reflexos jurídicos.
Assim, muitos casais têm celebrado “contratos de namoro”, nos quais se estabelece que a finalidade da relação não é, ao menos naquele momento, constituir família. Contudo, tal figura contratual não é recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Na verdade, essa é uma figura usada pela doutrina como um exemplo clássico de negócio jurídico inexistente. De tal forma que, se apresentada como defesa em uma eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável, apenas serve como uma mera manifestação, podendo ter seu peso probatório reduzido, em face de outros elementos do caso concreto.
Confira na íntegra a matéria do Direito News sobre o assunto:
https://lnkd.in/ei34_4j