Intermediadora de Pagamentos é responsabilizada por golpes da maquininha e do falso boleto
05/06/2024
Recentemente, um dos principais Bancos do país obteve dois Acórdãos favoráveis ao comprovar que uma Intermediadora de Pagamentos facilita atividades fraudulentas, por não realizar uma verificação completa e adequada dos perfis de clientes que utilizam seus serviços para arquitetar golpes.
O primeiro se refere ao golpe da maquininha, cuja incidência aumentou devido ao crescimento da utilização dos pagamentos eletrônicos nos últimos anos. Conforme indicado no Relatório Global de Pagamentos da McKinsey, o uso de dinheiro em espécie registrou queda de quatro pontos percentuais em 2022. Esta mudança no comportamento do consumidor afeta diretamente a evolução dos métodos empregados para a aplicação de golpes financeiros.
A atuação da intermediadora cria um ambiente propício para golpes, pois, segundo o Órgão Julgador, “era dever da ré verificar, com cautela, a higidez das informações apresentadas no ato da contratação (cadastro). Essa circunstância deixou transparecer a falha na prestação do serviço”.
Na sequência o Desembargador reconhece que “a fraude só foi bem-sucedida, repita-se, porque o fraudador logrou abrir (cadastrar) uma conta de pagamento/recebimento (…) sem que essa última cumprisse as normas do Banco Central do Brasil. Esse é o fortuito interno reconhecido”.
E finaliza: “conclui-se, portanto, sem margem de dúvida, de que a ré, pela própria natureza do negócio por ela explorado, participou da cadeia da fraude, sendo corresponsável pelos danos dela decorrentes”.
Já o segundo Acórdão discorre sobre golpe do boleto, sendo que tal método figura como o quarto meio de pagamento mais utilizado no Brasil. Em 2023, os bancos registraram 4,2 bilhões de transações realizadas por este meio, segundo dados divulgados pela Agência Brasil.
Nesse caso, os Desembargadores condenaram a ré a ressarcir o Banco, reconhecendo que é notável a atual disseminação de golpes envolvendo os serviços fornecidos por ela, e afirmaram que “permitiu que o fraudador abrisse uma conta sem cautelas e, além disso, se valesse do serviço da plataforma e que não faz a identificação do real beneficiário do crédito no momento da transferência de valores, dificultando-se a identificação”.
Os julgadores constataram que “a conduta dolosa do terceiro efetivamente favorecido não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilização da empresa ré que, por sua conduta negligente, fez de seus sistemas terreno fértil para a prática de atos ilícitos”.
“Ficou evidente que a conduta da ré facilita o trabalho de indivíduos mal-intencionados, afinal, uma fiscalização rigorosa com o que é emitido em ambiente digital poderia reduzir, significativamente, a quantidade de golpes sofridos por cidadãos de bem”, conclui o Dr. Peterson dos Santos, advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados.
Confira as matérias publicadas no Migalhas e Jornal Jurid.