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Credor tem pedido de penhora de aposentadoria deferido, e mantido em segunda instância, após recurso intempestivo do devedor

20/09/2022

No Paraná, o Tribunal de Justiça analisou e manteve o deferimento de penhora de aposentadoria na monta de 30% dos proventos de devedor. Hoje, a jurisprudência relativiza a impenhorabilidade de aposentadoria desde que não fira a dignidade humana. Neste caso, mostrou-se que o devedor possuía plena capacidade de quitar suas dívidas e viver dignamente, porém, optou por permanecer inadimplente. Ademais, ele recebeu um prazo legal de mais de 30 dias para interposição e manifestou-se após nove meses.


Na decisão, o juiz afirma que a alegação do devedor não merece guarida, pois a documentação juntada ao processo pela patrocinadora do credor, a Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, demonstra que, em um mês, o devedor recebeu uma quantia líquida de mais de R$ 6 mil. Assim, a penhora de 30% se mostra cabível para quitação da dívida, sendo que o remanescente é suficiente para sua subsistência.


Além disso, o executado se manteve inerte durante nove meses após vencer seu prazo de interposição, então, consta no Acórdão que “trata-se, na verdade, de pleito tardio equivalente a pedido de reconsideração, que, conforme é cediço, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal”.


Peterson dos Santos, sócio-diretor da EYS – Sociedade de Advogados, explica que o CPC/15 trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. “É perfeitamente possível o bloqueio de parte a aposentadoria do devedor para quitação da dívida, sempre considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, completa.

Veja as matérias publicadas acerca do assunto no Portal Migalhas e no Jornal Jurid.

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